As suplicantes, amparadas pela Lei nº 1533, de 31/12/1951 em conjunto com a Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, impetraram mandado de segurança contra a presidência do IAPC por cobrança ilegal de contribuição de percentual no valor de 1 por cento. O mandado passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos e por recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal. O juiz C. H. Porto Carreiro de Miranda concedeu a segurança e recorreu de ofício. A parte vencida agravou ao TFR Ministro Godoy Ilha, que negou provimento. A parte novamente vencida recorreu extraordinariamente, mas o processo foi arquivado, mantendo o acórdão do TFR. Anexo: Recibo 3, 1958; Relação dos Segurados 3, 1958; Relação dos Contribuintes, IAPC, 1957; Mat Incêndio Sociedade Anônima, 1957; Procuração, Tabelião Caio Júlio Tavares, Rua da Assembléia, 15 - RJ, 1959; Custas Processuais, 1960; Boletim de Serviço, 1959; Lei nº 2755, de 1956; Lei nº 367, de 31/12/1936; Decreto nº 39515, de 1956; Decreto nº 7481, de 1945; Decreto-lei nº 2122, de 1940; Código do Processo Civil, artigo 32.
Juízo de Direito da 2a. Vara da Fazenda PúblicaAvenida Presidente Wilson, 165 (RJ)
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Os impetrantes, todos associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários - IAPC - contribuiam com o mesmo na base percentual de valor de 7 porcento sobre o valor mensal percebido pelos segurados, conforme a Lei n°2755 de 16/04/56; Contudo, autoridade coatora passou a exigir a contribuição suplementar de percentual no valor de 1 porcento relativa à manutenção do Serviço de Assistência Médica - SAM- em acordo com o Decreto Executivo n° 35515 de 06/07/1956 e, posteriormente, com o Decreto-lei n° 2122 de 09/08/1940; os suplicantes alegam ser ilegal tal cobrança,visto que a Lei n° 2755 de 16/04/1956 revogou o Decreto-lei n° 2122 e tidas as portarias ministeriais - as quais também permitiam a cobrança para o SAM. Assim, com base na Lei n° 1533 de 31/12/51, os suplicantes propuseram um mandado de segurança a fim de que fosse sustada qualquer cobrança executiva, bem como fosse declarada nula e ilegal a exigência do imposto quanto a cobrança de taxa suplementar para o SAM. Houve agravo no TFR e recurso extraordinário no STF; O juíz José Fagundes concedeu a segurança e recorreu de ofício. A parte vencida agravou de petição junto ao TFR, que negou provimento; (Relator Ministro Godoy Iura; A parte vencida formulou Recurso Extraordinário para o STF (Ministro Relator Luiz Gallotti), que negou provimento; A parte novamente vencida propôs embargos, que foram rejeitados pelo STF (Relator Victor Nunes). onero, termo de verificação de débito; IAPC, 1958; DJ, 11/08/1958; O Globo, 01/10/1957 2; Procuração, tabelião, 23, 1958 8; Portaria, n°71, 943; Custos Processuais, 1958; recorte de jornal, Jornal do Comércio, 08/01/1959; D.O., 03/12/1959.
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