Os suplicantes eram firma com negócios de automóveis e acessórios, sediados na Avenida Princesa Izabel, 88. Mediante sinal e depósito, emitiram recibos de preferências para aquisição de automóveis, conforme o Conselho Federal de Comércio do Exterior. A Fiscalização Federal considerou o recibo como contrato de promessa de compra e venda, e cobrou os direitos sobre a diferença entre o preço do automóvel e o sinal além de multa. Pediram anulação de impostos e multas e devolução de depósito de valor de Cr$ 150.360,00. O juiz julgou improcedente a ação. O autor, inconformado, apelou para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. Procuração; Cópias Fotostática de recibos; Termo de depósito; Código Comercial artigo 191; Decreto-Lei nº 4655 de 03/09/1942 artigo 40; Código Civil artigos 1094, 1097; Junior, Joaquim Mariano de C A - Rua Senador Dantas, 39/3º andar Sala 305; Decreto-Lei nº 8400 de 19/12/1945; Decreto-Lei nº 607 de 10/08/1938.
UntitledAvenida Princesa Isabel, 88
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34469
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Dossiê/Processo
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1952; 1957
Part of Juízo dos Feitos da Fazenda Pública