Trata-se de pedido de anulação do registro das marcas de fósforos com os nomes Leão e Apólo, registradas em nome do suplicado, julgadas em tribunal incompetente. O suplicante alegou que tais registros estavam em seu nome anteriormente e que o suplicado tampouco era negociante ou fabricante de fósforos. Recorte de Jornal Diário Oficial, 13/12/1901 e 10/04/1902; Procuração, Tabelião Ibrahim Machado, 1901.
Sem títuloBarreto (Niterói - RJ)
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A autora, com sede na rua da Quitanda, 147, era uma fárica de fósforos e alegou que habitualmente recebe entre outras matérias-prima destinadas a sua fabricação, cloreto de potássio, fóforo amorfo e enxofre, produtos inflamáveis de suas próprias embarcações ou de outros estivadores. A suplicante, em virtude do despacho do Insptor da Alfândega, ficou proibida de continuar a adotar tal procedimento, sendo as mercadorias inflamáveis depositadas em trapiches alfândegários, o que lhe causou enormes prejuízos. O Ministro da Fazenda fundou-se na Lei 4230 de 31/12/1920, artigo 34, porém, a autora alegou que tal lei não estaria mais em vigor. O suplicante requereu um mandado proibitório contra o ato do Inspetor da Alfândega que lhe expediu o despacho de inflamáveis e corrosivos de sua importância, sob pena no valor de 50:000$000 réis. O Processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no decreto nº 19.910, de 23 de Abril de 1931 prorrogado pelos Decretos nº 20032 de 25 maio de 1931, e nº 20105 de 13 de junho de 1931. Procuração, Tabelião Pedro Evangelista de Castro, Rua do Rosário, 57 - RJ, 1918, Tabelião Ibrahim Carneiro da Cruz Machado, Rua do Rosário, 88 - RJ, 1922; Lei nº 4230 de 31/12/1920, artigo 4; Decreto nº 8062 de 10/06/1910; Decreto nº 848 de 22/10/1890, artigos 160 e seguintes.
Sem títuloTrata-se de uma justificação devido a uma ação de indenização impetrada pelo autor, pelo fato de ter sido proibido de entrar no interior da fábrica de fósforos, impossibilitando, dessa forma, a realização de um transporte marítimo do qual estava encarregado. Requer a citação do réu para assistir aos depoimentos das testemunhas. É citado o Decreto n° 3084, artigo 322. Trata-se de prova judicial acerca de alguma coisa, ou seja, prova da existência ou inexistência de ato ou relação jurídica que pretende a parte interessada. Constitui-se através de jurisdição voluntária, isto é, a parte interessada que procura o Poder Judiciário e nunca a recíproca. Dá-se pela inquisição de testemunhas que vem asseverar como meio de prova. Justificação é meramente homologada, não há sentença, visto que não há conflito de interesses em questão . Decreto n° 3084, artigo 322; Procuração, Tabelião Pedro Evangelista, Rua do Rosário - RJ, 1916.
Sem título