O autor requereu a anulação do ato que o reformou em 1921 e que fosse revertido ao serviço com todas as vantagens conferidas aos militares. Segundo o autor, houve uma apelação no Almanaque Militar de sua data de nascimento que lhe aumentou dois anos de idade. Portanto, só poderia ser reformado em 1923. Em 04/04/1925, o juiz julgou prescrito o direito do autor e o condenou nas custas. Em 09/05/1925, o juiz passou os autos para o Egrégio Supremo Tribunal Federal. Em 05/10/1925, Aprigio Carlos Amorim Garcia julgou procedente a ação. Em 16/10/1925, houve apelação da União Federal. Em 22/07/1925, o juiz Godofredo da Cunha aprovou a anulação e condenou a apelada ao pagamento das custas. Procuração, Tabelião Alvaro Advincula Silva, Rua do Rosário, 100 - RJ, 1922; Almanaque Militar 2, 1908 e 1910; Jornal Diário Oficial, 04/09/1921; Taxa Judiciária, 1923; Auto de Exame, 1923; Lei nº 221 de 1894, artigo 13; Decreto nº 857 de 1851, artigo 1o. e 2o.; Decreto nº 1939 de 1908, artigo 9o.
Sin títuloOs autores 2o. tenentes, alegaram que concluíram o curso geral denominado três armas infantaria, cavalaria e artilharia na Escola de Artlharia e Engenharia, em Realengo, no dia 25/02/1910. Assim estes requereram a anulação da resolução do governo de 28/12/1911, a fim de que fosse a ré condenada no pagamento do valor da diferença dos vencimentos integrais entre os postos de 1o. e 2o. tenentes. O juiz julgou a ação improcedente. Os autores não se conformando, apelaram desta para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação. Procuração 6, Tabelião Fonseca Hermes, Rua do Rosário, 141 - RJ, 1912, Tabelião Ricardo Vidal , 1912, Tabelião Belisário Távora 1914; Impresso Boletim do Exercício n. 39, Departamento da Guerra, 1910; Jornal Diário Oficial, 19/01/1912; Carta Precatória, Escrivão Faro Santiago, 1912; Termo de Apelação, 1914; Taxa Judiciária, 1914; Lei nº 1143 de 1861, artigo 6; Lei nº 1246 de 28/06/1865; Lei nº 1143 de 11/09/1865 ; Lei de 06/03/1850; Lei nº 1042 de 14/09/1859; Lei nº 885 de 06/09/1850; Constituição Federal, artigo 15.
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