Trata-se de justificação, onde o justificante, escrivão da 2a. Delegacia Auxiliar de Polícia, requer comprovar que exerceu interinamente o cargo de escrivão do 90o. Distrito Policial no ano de 1907, e depois foi nomeado escrivão efetivo. Trata-se de prova judicial acerca de alguma coisa, ou seja prova da existência ou inexistência de ato ou relação jurídica que pretende a parte interessada. Constitui-se através de jurisdição voluntária, isto é, a parte interessada que procura o Poder Judiciário e nunca a recíproca. Dá-se pela inquisição de testemunhas que vem asseverar como meio de prova. Justificação é meramente homologada, não há sentença, visto que não há conflito de interesses em questão. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23/04/1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e o Decreto nº 20105 de 13/06/1931.
2a. Vara Federal
5606
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Dossiê/Processo
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1915
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal