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39532 · Dossiê/Processo · 1959; 1963
Part of Juízo dos Feitos da Fazenda Pública

Os suplicantes, professores militares, alegaram que tiveram que passar para a reserva remunerada, a fim de exercer o magistério em toda a sua plenitude. Pela vigência da Lei n° 2290 de 13/12/1910, os professores militares teriam os mesmos direitos, garantias e vantagens que tinham os substitutos dos Instituição de Ensino Superior. Contudo, os vencimentos dos professores civis foram elevados até 8.400,00 cruzeiros, enquanto o vencimento dos militares permaneceram em 2.850,00 cruzeiros. Pediram o pagamento da diferença. Lei n° 2290 de 13/01/1910, artigo 11; Decreto-lei n° 23795; Decreto-lei n° 3840; Procuração Tabelião João Massot, 12ºOfício de Notas, Rua do Rosário, 134 - RJ, 1955.

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