A companhia suplicante, negociantes , tendo firmado contrato de seguro com a ré no valor de 45:000$000 réis pelo carregamento de madeira embarcada, e tendo a embarcação naufragado, perdendo todo o referido carregamento, requereu a citação da suplicada para ação de seguro que contra ela move e para que no prazo de 15 dias realize o pagamento do referido valor, sob pena de revelia. O juízo considera que os autores ao fazerem em seus nomes o contrato de seguro mesmo quando o carregamento não é dos mesmos, com valor declarado fraudulentamente, três vezes maior, ensejam nulidade do citado contrato. Não tendo, pois, os autores interesse real no objeto do seguro e havendo exagero consciente no seu valor, é nulo o contrato de seguro, como expresso no Código Comercial, artigo 677, parágrafos 1o e 3o. Em grau de apelação, mantém-se a citada sentença. Apólice da Companhia Aliança da Bahia de Seguros Marítimos e Terrestre ; traslado de Procuração; Telegrama; Conta de Venda; Apólice de Seguro; documento da Coletoria da Cidade do Prado; Recibo da Intendência Municipal da Cidade do Prado; Conta de Custas; Procuração, Tabelião Eduardo Carneiro de Mendonça, Rua do Rosário, 42 - RJ.
Sin título
7116
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Dossiê/Processo
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1909; 1914
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal