O autor diz que pelo contrato de 11/11/1875, lhe foi concedida a isenção de direitos de importação de material destinado às suas obras. Mas, no final de 1908, o Ministério da Fazenda lhe recusou esse direito, de alguns materiais, sob alegação de existirem semelhantes produzidos no Brasil. Alegando ofensa de direito adquirido, quer continuar isenta de imposto de importação. O contrato firmado nos termos da Cláusula 7, parágrafos 9 e 10 do contrato de 11/11/1875 aprovado pelo Decreto nº 6069 de 18/12/1875 que teve a concessão de isenção de direitos de importação. São citados os seguintes dispositivos legais: Constituição, artigo 10 e Decreto nº 719 de 28/09/1853, artigo 11, dentre outros. Foi dito que houve infração ao princípio da hermenêutica, consagrado no Código Comercial, artigo 131, número 3. No fim, houve desistência da continuidade da ação. Procuração, 1903; Jornal Diário Oficial, 21/11/1908 25/11/1908 26/11/1908 e 06/03/1908; Notas Fiscal 5, 1908 e 1909.
1a. Vara FederalISENÇÃO DE IMPOSTOS
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6009
·
Dossiê/Processo
·
1909
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal