Os autores eram funcionários do réu, no cargo de conferente, que tem como função fiscalizar e conferir as cargas de entrada e saída dos armazens. A despeito de exercerem atividade de natureza burocrático-fiscal, os autores trabalhavam oito horas diárias, ou seja, 48 horas semanais, e somente quando ultrapassam essa jornada passavam a receber gratificação por serviço extraordinário. Eles pediram a fixação de sua jornada em seis horas e meia diárias, além do pagamento das gratificações atrasadas. A ação foi julgada improcedente. Houve apelação ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento. Procuração, Tabelião José de Brito Freire, Avenida Graça Aranha, 342ª - RJ, 1960; Contra-cheque, 1959 e 1960; Termo de Agravo, 1960.
Juízo de Direito da 1a. Vara da Fazenda PúblicaRua Dionisio Githal, 13
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Dossiê/Processo
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1960; 1962
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública