A autora exercia o comércio de bilhetes de loteria, indústria legalizada pelo imposto pago a União, assim como sua participação nos lucros extraídos dos bilhetes de loteria da cidade de Sergipe. Esta, porém, foi turbada por ordem do Ministro da Fazenda, tendo a autora o privilégio para a venda, sendo os bilhetes da suplicante apreendidos todo pela lei garantida pela Constituição Federal, artigo 72, parágrafo 24. Este requereu um mandado de manutenção de posse, a fim de que cessasse a turbação, sendo à Fazenda Nacional, responsabilizada pelas perdas e danos. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23 de Abril de 1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25 maio de 1931 e Decreto nº 20105 de 13 de junho de 1931 . Recibo de Imposto de Indústria e Profissões, 1902; Procuração, Tabelião Gabriel Cruz, Rua do Rosário, 73, 1902.
2a. Vara FederalRua Uruguaiana, 213 (RJ)
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8335
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Dossiê/Processo
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1902; 1904
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal