O autor trabalha na fabricação de molduras, e alega ter motivos para ter medo que Martins Seabra & Companhia venha perturbar-lhe a continuação de sua indústria, mediante a um mandato de apreensão dos produtos e maquinários, sob o fundamento de terem obtido privilégio de invenção pela Carta Patente n. 5066 de 26/08/1908. O suplicante, baseado no artigo 12 da Lei nº 221 de 1894, requer que seja expedido um mandato proibitivo à empresa citada, enquanto não se decidir a ação de nulidade da carta patente. Inconformado com a decisão, o autor entra com agravo fundado no artigo 699, parágrafo 1 do Regulamento nº 737 de 1850 para o Supremo Tribunal Federal. Ele considera o juiz incompetente para conhecer do assunto. Diz a parte impetrante que, pelo artigo 12 da Lei nº 221 de 1814, a questão de patentes diz respeito sim, a Justiça Federal. O despacho é reformado e, assim, a Justiça Federal passa a ser reconhecida como competente, porém, a medida requerida é indeferida por não ser aplicável nesse caso . Carta Patente; Termo de Agravo, s/d; Traslado de Procuração, 1908 .
1a. Vara FederalVila Ruy Barbosa (RJ)
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                1908              
                                    
                  
                  
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