ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

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              40056 · Dossiê/Processo · 1959; 1962
              Part of Juízo dos Feitos da Fazenda Pública

              Os autores tinham a profissão de procurador, com mais de 20 anos de serviço público. Os autores alegaram que a autoridade coatora vinha determinando que os seus vencimentos deveriam sofrer dedução de seus adicionais por tempo de serviço, auferidos com base no artigo 116 da Lei nº 1711 de 28/10/1952, o que seria ilegal, pois os impetrantes estariam protegidos pelo artigo 141, parágrafo 3, da Constituição Federal de 1946. Assim, os autores requereram o recebimento dos pagamentos referentes à Lei nº 3914, artigo 146, ao invés de sofrer a ilegalidade da dedução referida. O mandado de segurança foi pedido nos termos da Lei nº 1533 de 31/12/1951. O juiz concedeu a segurança. Houve agravo ao Tribunal Federal de Recursos pela parte ré, que foi provido. A parte autora recorreu ao Supremo Tribunal Federal, o que foi negado. Procuração, Tabelião Leopoldo Dias Maciel, Rua do Carmo, 380 - RJ, 1959; Boletim de Serviço do IAPC nº 1252 de 06/08/1959; Custas Judiciais, 1959, 1962; Lei nº 1533 de 1951; Lei nº 1711 de 1952; Lei nº 3414 de 1958; Lei nº 2123 de 1953; Constituição Federal de 1946, artigo 141, parágrafos 3 e 24.

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