O autor, proprietário dos prédios localizados na Rua Senador Dantas, cidade do Rio de Janeiro e na Rua Evaristo da Veiga, Rio de Janeiro, alega que o réu é seu inquilino e solicita o despejo do mesmo para efetuar a demolição do prédio, a fim de ampliar o Quartel Policial . Formulário emitido pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1907; Recorte de jornal Diário Oficial, 04/1908.
UntitledALUGUEL DE IMÓVEL
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O autor locatório do prédio à Rua Camerino , 98 - RJ pediu à autoridade sanitária do 5o. Distrito a visita do inspetor sanitário para proceder à sublocação do imóvel. Tendo Alberto Cunha, Delegado de Saúde, se recusado a fazer a visita, o autor entrou com um protesto na Justiça já que queria abrir negócio no local e isso só poderia ser feito após a inspeção sanitária. Vale lembrar que o ano de 1904 é o ano da Revolta da Vacina na mesma cidade do Rio de Janeiro e da revolta da população contra as constantes e invasivas inspeções sanitárias. A Revolta da Vacina foi citada no processo. Regimento de 1904, decreto 5166, artigo 87.
UntitledO autor era proprietário do prédio localizado na Vila de Caxambú, Rio de Janeiro e o alugou ao réu por tempo indeterminado, sem o estabelecimento de contrato. O referido prédio necessitava de reformas e o réu se recusava a abandoná-lo. A sentença foi proferida a favor do autor. Atestado médico, Médico André Jorge Rangel.
UntitledO autor sublocou um imóvel na Rua Sete de Setembro para o réu, mas deveria entregá-lo ao proprietário no prazo de 24 horas e sob penna de ser despejado judicialmente e ao pagamento das custas no valor de 2:400$00. São citados os seguintes dispositivos legais Decreto nº 3084 de 05/11/1898, artigo 9 letra i, parte 1o, artigos 31 e 34, parte 2o, artigo 36; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 107 e 110 e Constituição Federal, artigo 50, número 1 letra e . O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23/04/1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e o Decreto nº 20105 de 13/06/1931. Certificado de Lançamento de Imposto Predial, Prefeitura do Distrito Federal, 1914; Certidão de Contrato de Arrendamento, Tabelião João Severiano da Fonseca Hermes, Rua do Rosário - RJ; Ofício do Supremo Tribunal Federal 5, 1914.
UntitledO autor, mulher, proprietária do prédio localizado na Rua da Alfândega, cidade do Rio de Janeiro, requer a anulação da intimação feita pelo Inspetor Sanitário da 3a. Circunscrição da 4a. Delegacia de Saúde que, de acordo com o laudo da vistoria, fossem executadas várias reformas no referido imóvel. O autor considerou as obras desnecessárias e solicita a expedição de um ofício da Diretoria Geral de Saúde pública para que seja ordenada a sustação da referida intimação. São citados: a Constituição Federal de 1891, artigo 72, parágrafo 17; a Lei nº 221 de 20/11/1894, artigo 13; e o Regulamento Processual da Justiça Sanitária do Distrito Federal, artigo 5, parágrafo 1. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23/04/1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e o Decreto nº 20105 de 13/06/1931. Termo de Intimação, 4a. Delegacia de Saúde da Capital Federal, 1908; Laudo de Vistoria da 4a. Delegacia de Saúde, 1908; Procuração em favor do advogado Helvécio Carlos da Silva Gusmão, 1909.
UntitledO autor alugou para o réu um prédio de sua propriedade na Rua General Câmara, cidade do Rio de Janeiro pelo valor de 250$000 mensais, tinha Antônio Pereira Carvalho do Serrado como fiador. Como o aluguel referido estava atrasado, o autor propôs uma ação ordinária para que lhe fosse pago o valor de 2:000$000, referente aos aluguéis não pagos, mais custos. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23/04/1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e o Decreto nº 20105 de 13/06/1931 . Traslado, s/d.
UntitledO autor sendo credor do réu, na qualidade de cessionário do Banco da República do Brasil e estando a dívida vencida, requer que se proceda a uma cobrança judicial, emitindo, assim, uma carta precatória para o Estado de Minas Gerais, para obter o pagamento do valor de 14:778$050 réis, sob pena de penhora de bens. O juiz deferiu o pedido. Demonstrativo de Conta, 1911; Orocuração, 1911; Escritura de Empréstimo, s/d.
UntitledO autor era proprietário do prédio situado à Rua Sara e alugou-o ao réu que ali residia pagando mensalmente o aluguel no valor de 110$000 réis. Como o réu passou a não pagar o aluguel, o autor moveu a presente ação de despejo. O juiz julgou por sentença a notificação feita a fim de ser procedido judicialmente ao despejo e condena o suplicado aos custos. Imposto do Consumo d'Água, 1910; Imposto Predial, s/d, Taxa Judiciária, s/d.
UntitledA autora, tendo dado em locação, a título precário ao suplicado, pelo aluguel mensal de 100$000 o próprio nacional sito à Rua Ricardo Machado no. 52 casa 20, alega que o suplicado está em atraso no pagamento dos aluguéis. Em virtude disto, a autora por seu procurador, nos termos Decreto nº 3084 de 1898 artigo 437 requereu a intimação do suplicado para desocupar o imóvel em 5 dias, sob pena de ser despejo efetuado judicialmente à sua custa. O juiz deferiu o requerido.
UntitledO autor, proprietário de um prédio, havia sido intimado pela Inspetoria Geral de Águas, Esgotos e Obras Públicas, para no prazo de 30 dias, realizar obras de manutenção no referido imóvel. As obras requeridas foram realizadas pelo autor. Entretanto, o inspetor sanitário havia sido substituído e o substituto não aprova as obras proferidas. Dessa forma, o autor justificar o cumprimento da intimação. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23/04/1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e o Decreto nº 20105 de 13/06/1931. Trata-se de prova judicial acerca de alguma coisa, ou seja, prova da existência ou inexistência de ato ou relação jurídica que pretende a parte interessada. Constitui-se através de jurisdição voluntária, isto é, a parte interessada que procura o Poder Judiciário e nunca a recíproca. Dá-se pela inquisição de testemunhas que vem asseverar como meio de prova. Justificação é meramente homologada, não há sentença, visto que não há conflito de interesses em questão.
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