Os suplicantes, brasileiros técnicos em contabilidade, residentes na cidade do Rio de Janeiro, alegaram que a Lei Orgânica do Ensino Comercial criou dois ciclos, um curso comercial básico com duração de 4 anos, e um cursos comerciais técnicos entre os quais o de contabilidade com duração de 3 anos, com a devida articulação entre os cursos comerciais e de outros ramos, como o ginasial e o curso normal. Os suplicantes se valendo dessa prerrogativa após terminarem o curso ginasial se matricularam no curso técnico de contabilidade, mas após o término deste tiveram seu pedido de diploma de técnico em contabilidade negado pela Diretoria do Ensino Comercial da ré, sob alegação de que os suplicantes ainda cursavam o ginasial. Alegando que o curso ginasial foi equiparado ao curso comercial básico, os suplicantes pediram a apostilação de seus diplomas. A ação foi julgada improcedente. O autor apelou e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento ao apelo. (2)procuração; tabelião José da Cunha Ribeiro ; avenida Graça Aranha,342 - RJ em 1961: (3)procuração; tabelião; 1º Tabelionato; São Gabriel, RS em 1961; (2)procuração; tabelião; João Massot ; rua do Rosário, 134 RJ em 1961; tabelião; 11º Tabelião de Notas ; rua Buenos Aires, 47 - RJ em 1961; tabelião; José de Segadas Viana ; rua do Rosário, 136 - RJ em 1961; tabelião; Djêta Medeiros Brasília,DF em 1969; (5)diploma de escola técnica de comercio de 1945, 1952, 1948; decreto lei 6141 de 28/12/43; decreto lei 8191 de 1945.
Juízo de Direito da 4a. Vara da Fazenda PúblicaAPOSTILAÇÃO DE DIPLOMA
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Dossiê/Processo
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1964; 1968
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública