As impetrantes, ambas estabelecidas à Av. Rio Branco, nº 81 sala 808, impetraram mandado de segurança contra ato da impetrada , que recusava-se restituir a diferença de imposto de consumo pago pela importação de Dioctilftalato, após retificação da classificação do referido processo, com base no Regulamento do Imposto de Consumo. Sentença: O juiz concedeu a segurança impetrada nos termos do pedido. A decisão sofreu agravo no Tribunal Federal de Recurso onde os ministros sob a relatoria do Ministro Djalma da Cunha Mello, negaram provimento unanimamente. (4)cópia nota para recolhimento de receita, 1964; cópia Portaria de intimação, 1964; (2)quadro demonstrativo Diferença do Imposto de Consumo devido (.); Joovy & Companhia Ltda e Icomap Indústria e Comércio de Matérias Primas Ltda; (2)procuração tabelião Álvaro Leite Penteado, Rua Senador Dantas, 84C, 1964; custas processuais, 1964; Leis: Decreto 45.222; Artigo 7º; Lei 4357; Lei 1533.
Juízo de Direito da 2a. Vara da Fazenda PúblicaAvenida Rio Branco, 81 (RJ)
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Dossiê/Processo
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1964; 1967
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública