DIFERENÇA DE VENCIMENTOS

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              26920 · Dossiê/Processo · 1960; 1968
              Part of Juízo dos Feitos da Fazenda Pública

              Os suplicantes, nacionalidade brasileira, residentes na cidade do Rio de Janeiro, servidores executivos da União, com exercício no Instituto Fernandes Figueira do Departamento Nacional da Criança, Ministério da Saúde, desempenham diversas funções como auxiliar administrativo, médico, dentista, calculador, motorista entre outras. Até o advento da Lei nº 3531 de 19/01/1959, recebiam ínfimos salários no valor de Cr$ 3.800,00 mensais, os mais elevados recebiam o valor de Cr$ 5.603,00 mensais. A Lei nº 3531 concedeu a todos os servidores civis do poder executivo da União um abono provisório correspondente a 30 por cento dos respectivos padrões, vencimentos, salários e funções. Já o artigo 5 da citada lei garantia que nenhum servidor público receberia vencimentos menores que o salário mínimo vigente. Mas mesmo com a clareza da Lei nº 3531, a suplicada não pagou o abono provisório a que tinham direito os suplicantes, sob a alegação de que o abono fora utilizado para elevar os níveis salariais dos suplicantes ao nível do salário mínimo. Os suplicantes alegaram que essa prática era ilegal, já que a lei determinava que nenhum funcionário público poderia receber menos de um salário mínimo e que contribuições provisórias não podem ser encaradas como salário, os suplicantes pediram o pagamento das diferenças entre os vencimentos atuais e os que a lei lhes garante. A ação foi julgada improcedente. Os autores apelaram e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento. A União ofereceu embargos que foram rejeitados. A União então interpôs Recurso Extraordinário e o Supremo Tribunal Federal deu provimento. Procuração, Tabelião Caio Júlio Tavares, Rua da Assembléia, 15 - RJ, 1960, Tabelião Esaú Braga de Laranjeira, Rua do Rosário,148 - RJ, 1962; Lei nº 3531 de 1959; Decreto nº 45106-A de 1958.

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