A autora alegu que cobriu riscos do transporte das mercadorias embarcadas em navios pertencentes ao réu. Como as mercadorias chegaram danificadas, avariadas ou em falta, verifocou-se que o réu não cumpriu todo o contrato de transporte. A autora pagou os prejuízos aos seus assegurados. Com base no Código Comercial, artigo 728, afirmou ser de responsabilidade do réu o ressarcimento do valor de 47.916,90 cruzeiros, acrescido de juros e custos processuais. O juiz julgou procedente a ação. O réu, inconformado, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. Desta forma, o réu interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que foi indeferido . Procuração, tabelião 28, de 1954; procuração, tabelião 271, de 1955; (21) averbação de seguro emitidas pela Companhia Boavista de Seguros, de 1954; (14) faturas emitidas por várias empresas, de 1954; (20 Termos de Vistoria, de 1954-1955; (14) contratos de frete emitidos pela Lloyd Brasileiro, de 1954; (21) recibos emitidos várias empresas, de 1955; (13) notas de débito emitidas por várias empresas, de 1955; (8) nota fiscal, de 1954; código de processo civil, artigos 291 e 676; Código Comercial, artigos 728, 519, 529, 618; advogado José Joaquim da Serra Costa, Rua 28 de julho, 34; lei 1561, de 21/02/1952; decreto 34453, de 04/11/1953; decreto-lei 8806, de 24/01/1946; decreto 19473, de 1930, artigo 1o.; Constituição, artigo 101-III; advogado Maurício da costa Faria, Av. 13 de maio, 25.
Sin títuloO suplicantes, negociantes, alegaram que venderam a Costa Pereira Maia & Companhia 15 mil quilos de algodão em rama e 15 mil quilos de sementes de mamonas. Sendo que as referidas mercadorias enviadas foram acompanhadas de saques à vista, por intermédio do Banco do Brasil. Entretanto, os suplicados não efetuaram os referidos pagamentos dos saques, assim, tiveram os suplicantes que efetuarem o pagamento. Os autores requerem o recebimento das mercadorias, pagando-lhes o preço, sob pena de ser o contrato de venda rescindido respondendo os suplicados pelos danos causados. A mercadoria foi a leilão sendo considerada a rescissão pactuada válida. É citado o Código Comercial, artigo 204. Recorte de Jornal Jornal Comércio, 21/02/1919 .
Sin título