A autora, mulher, estado civil viúva, funcionária pública autárquica, alegou que ocupava o cargo de oficial de administração cível 14-B da Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra, e era contribuinte do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários. A suplicante requereu que fosse concedida a sua aposentadoria previdenciária, já que a suplicada havia indeferido a aposentadoria previdenciária, sob o argumento de que não fazia jus por ser funcionária autárquica. O juiz absolveu o réu de instância. Carteira de Contribuinte; Procuração, Tabelião Eronides Ferreira de Carvalho, Rua Sete de Setembro, 63 - RJ, 1963; Lei nº 2752 de 10/04/1956; Lei nº 2284 de 09/08/1954; Decreto nº 8821 de 24/01/1946.
Sans titreOs 11 autores eram segurados do réu, ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial na Força Expedicionária Brasileira, militares atuantes em zona de guerra. Requereram um mandado de segurança a fim de reduzirem o tempo de serviço para a aposentadoria, conforme a Lei nº 4297 de 1963. A juíza federal Maria Rita Soares de Andrade concedeu a segurança impetrada. O Tribunal Federal de Recursos deu provimento ao recurso. O Supremo Tribunal Federal negou o seguimento do recurso, determinando assim o seu arquivamento. Lei nº 1533 de 1951; Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24; Lei nº 288 de 1948; Lei nº 3906 de 1961; 18 Procuração, Tabelião José da Cunha Ribeiro, Avenida Graça Aranha, 342 - RJ, 1967; Cópia de Carteira Profissional, 1939; Anexo, 7 Banco do Brasil S. A., 1966, 1967; Cópia de 2 Diploma da Medalha de Guerra, 1950; Diploma de Medalha Militar, 1950; Lei nº 4297 de 1963; Decreto nº 490 de 1942; Resolução nº 995 de 1966; Anexo, Certificado de Reservista, Ministério da Guerra, 1945; Custas Processuais, 1961; Diário Oficial, 19/06/1968.
Sans titreDr. Jorge Saad, nacionalidade brasileira, estado civil solteiro, profissão advogado, impetrou uma ordem de habeas corpus em favor de Fernando Hennig Marceu, Antonio José Moura Abreu, estado civil. solteiro e Aldemar Hora, estado civil. casado, todos de nacionalidade brasileira, com fundamento no Código do Processo Penal, artigos 647 e 648 e na Constituição do Brasil, artigo 150, parágrafo 20. O autor alegou que os pacientes estariam presos arbitrariamente pelo Sr. delegado regional do Departamento de Polícia Federal. De acordo com o réu, no entanto, os pacientes faziam parte de uma quadrilha que operava através de cheques visados contra estabelecimentos de crédito em todo o território nacional, entre eles o Banco do Brasil e as contas correntes da Legião Brasileira de Assistência na Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, e o prejuízo total já estava no valor de NCr$ 3.000.200,00. O juiz Renato de Amaral Machado julgou prejudicado o pedido quanto a Oldemar Hora, denegou a ordem em parecer de Fernando Henning Marceau e se julgou incompetente para apreciar o pedido do restante. Constituição Federal, artigo 150; Código do Processo Penal, artigos 647 e 648.
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