As suplicantes, magistrados na Justiça do Estado da Guanabara, impetram um mandado de segurança contra o Delegado Regional do Imposto de Renda visando o não pagamento do citado imposto sobre os rendimentos da magistratura. Mesmo obtendo decisão favorável, e anexando a sentença dessa decisão as suas declarações de renda do ano de 1967, os suplicantes tiveram o Imposto de Renda cobrado. Os suplicantes pediram o reconhecimento a isenção do Imposto de Renda sobre os vencimentos da magistratura. O juiz concedeu a segurança. (9) notificações do imposto de renda, de 1969; constituição federal, artigos 95, 203, 20, 100 e 108; lei 5278, de 27/04/1967; lei 1533, de 31/12/1951, artigo 7; decreto 36773, de 13/01/1955, artigo 211; decreto 40702, de 31/12/1956, artigo 210; decreto 47373, de 07/12/1959, artigo 212.
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Os autores, todos de nacionalidade brasileira e que exercem a profissão de juízes do Tribunal Superior do Trabalho possuem isenção do pagamento doimposto de renda; Cientes disso, pediram à Delegacia Regional do Imposto de Renda a dispensa do desconto do mesmo na fonte de seus vencimentos; Entretanto, a ré indeferiu o pedido dos requerentes; De acordo com a Constituição Federal de 1946, artigo 94, inciso III, os juízes não podem ter seus vencimentos reduzidos, mas ficam sujeitos aos impostos gerais; O Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a cobrança do imposto de renda sobre os vencimentos de magistrados; Tal medida foi reafirmada com a Constituição Federal de 1967, artigo 108, inciso III; Desta forma, os impetrantes, por meio de um mandado de segurança requerem uma medida liminar, a fim de que seja reconhecido a isenção do pagamento do imposto de renda pelos impetrantes; Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos; O juiz Evandro Gueiros Leite concedeu a segurança; A União agravou de petição para o TFR, o qual deu provimento para cassar a segurança. cópia - jornal Diário da Justiça 06/08/1962, 16/08/1967, procuração tabelião José de Brito Freire, Avenida Graça Aranha, 342 - RJ , 1968, custas processuais NCr$ 22,50, 1968,; Constituição federal, artigo 150, §21 e 119, III; Lei 1533/51; Lei 4632/65.
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