A suplicante, sociedade anônima brasileira, com sede à Praça Mauá, 7, Rio de Janeiro, alegou que seus proventos anuais eram divididos em quatro parcelas trimestrais, mediante publicação no Jornal do Comércio e no Diário Oficial. O Imposto de Renda que recai sobre esses rendimentos era recolhido à Recebedoria Federal dentro do prazo de 30 dias contando da data em que ocorreu o pagamento do rendimento aos seus acionistas. Acontece que, o Fisco contava esse prazo de 30 dias a partir da data de publicação da ata da assembléia que autorizou os pagamentos. Alegando que a Lei nº 154, artigo 18, quando harmonizado com outras leis expunha que o prazo só poderia ser contado quando a assembléia deliberar no sentido de distribuir os dividendos e determinar essa divisão em uso. A suplicante pediu a anulação da exigência do pagamento do valor de Cr$ 1.086.544,40. A ação foi julgada procedente. O juiz recorreu de ofício e a União apelou, mas a autora desistiu. Procuração Tabelião Leopoldo Dias Maciel Rua do Carmo, 380 - RJ ,1954, 1961; Guia de Recolhimento de Imposto de Renda pela Fonte, 1952 a 1957; Comprovante de Recolhimento Divisão do Imposto de Renda, 1964 ;Decreto nº 24239 de 1947; Decreto-lei nº 5844 de 1943; Decreto-lei nº 2627 de 1940.
UntitledPraça Mauá, no.7, décimo quinto andar
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24827
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Dossiê/Processo
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1962; 1969
Part of Juízo dos Feitos da Fazenda Pública