As impetrantes haviam proposto uma ação ordinária contra a União Federal para que fosse declarada indevida a diferença de imposto e ao mesmo tempo a restituição dos valores já pagos. Após indeferimento, houve recurso, em que ficou reconhecida a ilegitimidade da cobrança da referida diferença e a União Federal obrigada a restituir os valores já recebidos. Entretanto, a Recebedoria do Distrito Federal deu prosseguimento ao processo fiscal instaurado, contra os impetrantes, sob acusação de fraude no pagamento de diferença em causa. As suplicantes corriam o risco de terem suas mercadorias apreendidas na Alfândega. Assim, os impetrantes requereram, por um mandado de segurança, a liminar a fim de que seja ordenado o arquivamento do processo mencionado da recebedoria. Houve agravo no TFR. O juiz Amilcar Laurindo Ribas concedeu a segurança em parte. A impetrada recorreu da decisão para o TFR, que deu provimento ao recurso. O impetrante apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados pelo TFR. Intimação de França, 1958; Procuração 4, Tabelião Fernando Azevedo Milanez, Rua Buenos Aires, 47 - RJ, Tabelião José de Brito Freire, Avenida Graça Aranha, 342 - RJ, 1961; Custas Processuais 2, 1961; Lei nº 2975, de 1956; Constituição Federal, artigo 141; Código do Processo Civil, artigo 862.
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              Dossiê/Processo            
                      
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                1960; 1970              
                                    
                  
                  
            Parte de             Juízo dos Feitos da Fazenda Pública