A suplicante alegou que foi cobrada pela ré no pagamento do selo sobre os contratos de compra e venda de mercadorias para fins mercantis, através da fiscalização do Imposto de Consumo perante a Recebedoria do Distrito Federal, o que era considerado ilegal pela suplicante. A suplicante alegou que a da Lei do Selo garantia isenção a casos como o dela, mas a suplicada expôs que essa operação constitui pedido de mercadoria e sua confirmação e não um contrato o que era constatado pela suplicante. Além disso a suplicante argumentou, baseada na Constituição Federal, artigo 15 e 19, que tributações de vendas mercantis eram de competência dos estados e não da União. A suplicante pediu a declaração pelo Judiciário da proibição da cobrança do Imposto de Selo pela União. A ação foi julgada procedente. Procuração Tabelião Fernando Azevedo Milanez, Rua Buenos Aires, 47 - RJ, 1958;Constituição Federal, artigo 15.
Juízo de Direito da 2a. Vara da Fazenda PúblicaPROIBIÇÃO DA COBRANÇA
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                1958; 1968              
                                    
                  
                  
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