Os impetrantes foram reenquadrados em seus cargos no IAPM de acordo com a Lei nº 3780, de 12/07/1960, que dispõe sobre a classificação de cargos do Serviço Civil do Poder Executivo. Pelos direitos assegurados pela referida lei, os impetrantes tinham a possibilidade de trabalhar em tempo integral, percebendo uma gratificação especial. Entretanto, tal vantagem não foi sentida pelos suplicantes, apesar de trabalharem em tempo integral. Desta forma, os impetrantes propuseram um mandado de segurança para terem lavrado os termos de compromisso de reconhecimento de trabalho por tempo integral. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos e recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal. A segurança foi concedida. O juiz Felippe Augusto de Miranda Rosa recorreu de ofício e a União Federal agravou. O TFR deu provimento. Os autores interpuseram recurso ordinário, mas o STF também negou provimento. Procuração 31, Tabelião Carmen Coelho, Rua São José, 85, Estado da Guanabara, Tabelião Antenor Garcia Rocha, Rua 15 de Novembro, 32, Santos, Tabelião João Massot, 12o. Ofício de Notas, Rua do Rosário, 134 - RJ, 1962; Jornal Diário Oficial, 18/01/1962; Boletim de Serviço IAPM, 1963; Custas Processuais 2, 1963 e 1965; Lei nº 1533, de 31/12/1951; Constituição Federal, artigo 141; Decreto nº 51345, de 1961; Lei nº 1711, de 28/10/1952.
Juízo de Direito da 1a. Vara da Fazenda PúblicaRua Gonçalves Ledo
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              Dossiê/Processo            
                      
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                1963; 1966              
                                    
                  
                  
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