O autor tinha a intenção de ser nomeado aocargo de corretor de fundos públicos em vista da exoneração do antigo corretor. Fundamentando sua pretensão com base na lei nº2146; artigo 3º, § 2º de 1963, o decreto de nomeação não foi encaminhado aopresidente da repúblicaL, pelo contrário, foi riscado por inteiro. Reiterado o decreto, foi novamente interceptado. Com a regulamentação da Constituição; funcionamentodasBolsas de Valores, o cargo de corretor de Fundos Públicos deixou de existir, e o decreto de nomeação do autor perdeu a razão de existir. Formulado novo requerimento, nova decorrência, agora do consultor Geral da República, alegando a inaplicabilidade da referida Leinº2146, uma vez que o antigo corretor não havia sido exonerado antes da lei nº4728 de 1965. O autor argumentou que o pedido de exoneração havia sido efetuado antes da lei listada e desde então já exercera o cargo de corretor do fundos públicos, faltando apenas o decreto de nomeação. Visto que a Lei nº4728também estabelecia o exercício da intermediação dos negócios apenas a pessoas jurídicas e não mais as pessoas físicas, em período de adaptação também foi requerido pelo autor. Assim, por meio de uma ação ordinária, o autor requer a citação do réu a fim de ser nomeado corretor de (Fundos Públicos) e para possuir um prazo de adaptação ao novo sistema. O processo foi apelado no Tribunal Federal de Recursos e houve recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal.Processo incluso. procuração; tabelião; Carmem Coelho,1970; carteira de identidade, 1952; Título Eleitoral, 1958, Cartas Patente Militar(5) pelo presidente Castelo Branco, 1970, 1965, anexo,livreto, Regimento Interno da Bolsa de Valores de São Paulo,1962,custas Processuais,NCr$ 81,601970; Leis 2146/1963; Lei 4728/1965 .
UntitledRua Rainha Elizabeth 653 (RJ)
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42235
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Dossiê/Processo
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1970; 1971
Part of Justiça Federal do Rio de Janeiro