Os impetrantes, todos de nacionalidade brasileira e estado civil casados, são procuradores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários IAPI. Nesta qualidade possuíam os seus acréscimos por tempo de serviço regulado pela Lei nº 3414, de 20/06/1958, artigo 12. Com a Lei nº 4439, de 30/10/1964, artigo 2 o critério de contagem de tempo para efeito dos adicionais, estabelecendo o percentual de 5 por cento por qüinqüênio. Tal medida reduziu as porcentagens já incorporadas aos proventos dos impetrantes, prejudicando-os. A autoridade impetrada reconheceu a inconstitucionalidade do ato, porém, não determinou ao IAPI a regularização da situação dos impetrantes. Assim, os suplicantes propuseram um mandado de segurança a fim de que o órgão impetrado determine ao IAPI o imediato pagamento das gratificações adicionais por tempo de serviço. O juiz Dílson Gomes Navarro Dias denegou a segurança. Procuração 8, Tabelião Castilhos, Rua Andrade Neves, 110, Porto Alegre, RS, Tabelião Carmen Coelho, Rua da Assembléia, 36 - RJ, Tabelião Borges Teixeira, Brasília DF, Tabelião Luiz de Santana, Aracajú, SE, 1966; Custas Processuais, 1966.
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Elimar Hack, nacionalidade brasileira, profissão contador, residente no Estado do Rio Grande do Sul, impetrou mandado de segurança contra o presidente do conselho administrativo do IAPFESP. O impetrante solicitou a percepção e gratificação do regime de tempo integral de serviço. Se após 30 dias que o pedido supracitado foi feito, porém, não atendido, é ensejada a presente impetração. O juiz Felippe Augusto de Miranda Rosa concedeu a segurança e recorreu de ofício. O réu agravou ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento. Procuração 8, Tabelião Cartório Cassal, Rua Siqueira Campos, 1165 - RJ, 1962; Custas Processuais, 1963; Lei nº 1711, de 28/10/1952; Lei nº 3780, de 12/07/1960; Lei nº 1533, de 31/12/1951; Constituição Federal, artigo 141; Advogado Clinem Arnizaut da Silva, Avenida Erasmo Braga, 255.
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