A suplicante, sucessora de Rocha Irmão e Companhia Limitada, pagou à Alfândega o valor de Cr$ 85.528,40 correspondente ao imposto de consumo sobre partidas de azeite de oliveira importadas da Espanha. De acordo com a Lei nº 2928, a suplicante comunicou à Fazenda Nacional a cobrança do citado imposto ao consumidor final, compensando as quantias cobradas com as anteriormente pagas, para recolher apenas o saldo devedor. A suplicante apresentou em 30 de abril a primeira guia, mas não somente com o valor de Cr$ 85.528,40, mais também com o imposto em abril por uma nova importação, no valor de Cr$ 213.588,20, totalizando o valor de Cr$ 299.116,60. Com um imposto a recolher no valor de Cr$ 138.215,10 e com um saldo de compensação no valor de Cr$ 160.901,50. Acontece que a suplicante foi notificada a recolher o valor de Cr$ 51.804,70 porque não poderia incluir a importação de abril na guia de abril, só na de maio. Alegando que não houve sonegação fiscal de sua parte a suplicante pede que se mande expedir uma guia de recolhimento no valor de Cr$ 100.276,00. A ação foi julgada procedente pelo juiz Manoel Antônio de Castro Cerqueira que recorreu de ofício. A União apelou, mas o TFR negou provimento. Guia de Recolhimento 3, do Imposto de Consumo, 1957; Fiscalização do Imposto de Consumo, 1957; Portaria de Intimação n. 348867, 1957; Portaria de Intimação n. 127162, 1958; Intimação de Fiança, 1958; Procuração 2, Tabelião Luiz Cavalcante Filho, Rua Miguel Couto, 39 - RJ, Tabelião José da Cunha Ribeiro, Avenida Graça Aranha, 342 - RJ; Jornal 7, Diário Oficial, 25/09/1961, 29/09/1961, 20/09/1958; Lei nº 2928 de 1956; Decreto Federal nº 26149 de 1949; Lei nº 2974 de 1946; Decreto-Lei nº 2627 de 1940.
Juízo de Direito da 1a. Vara da Fazenda PúblicaEMISSÃO DE GUIA
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Dossiê/Processo
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1961; 1969
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública