A suplicante, sociedade anônima, importava para seu comércio óleos lubrificantes, mercadoria que estava sujeita ao Imposto Único, de acordo com o Decreto-Lei nº 2615 de 21/09/1940 e Lei nº 2975. Mas a Alfândega disse que a citada mercadoria estava sujeita ao pagamento da Taxa de Previdência Social. Alegando que a Lei nº 2975 era clara ao falar que lubrificantes líquidos minerais importados pagavam apenas o imposto único na importação, a suplicante pediu a anulação da cobrança e a restituição do valor de Cr$ 6.984,20, pago à suplicada. O juiz julgou procedente a ação e recorreu de ofício. A União apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento ao mesmo apelo. procuração tabelião Mendes de Souza Rua Buenos Aires, 47 - RJ, em 1959; Diário oficial, de 06/07/1961, 08/05/1959 e 12/05/1959; nota de revisão, de 1957; fatura de importação, de 1956; lei 22, de 15/02/1947; lei 159, de 30/12/1935; constituição federal, artigo 15; decreto 591, de 1935; decreto 643, de 14/02/1936; decreto 24343, de 05/06/1934; advogado Francisco de Paula Palhano Pedroso.
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34843
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Dossiê/Processo
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1961; 1963
Part of Juízo dos Feitos da Fazenda Pública