Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1972; 1973 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Textuais. 1v. 63f.
Área de contextualização
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História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Os impetrantes, todos sociedade por ações, operam regularmente procedendo à admissão e dispensa de seus empregados. Quanto ao valor devido por indenização de aviso prévio, os impetrantes recolhiam a contribuição previdenciária sobre remuneração correspondente ao período de aviso prévio. Entretanto, os suplicantes alegam que o pagamento em dinheiro dos 30 dias com a prestação de serviços não tem caráter remunerativo, mas sim indenizatório, sem a necessidade do recolhimento da contribuição previdenciária. Nestes termos, os impetrantes, através de um mandado de segurança esperam que o impetrado abstenha-se de levantar débitos dos suplicantes e de autuá-los por absterem-se de recolher valores relativos à contribuição previdenciária. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O TFR negou provimento ao recurso. Entenderam que o aviso prévio pago em dinheiro, quando ou não pode observar os prazos legais, é apenas o salário antecipado. Nada mais lógico, portanto, que a contribuição previdenciária respectiva seja paga. Do contrário, o trabalhador ficaria exposto a prejuízo no citado benefício. Procuração 8, Tabelião José de Queiroz Lima, Rua Buenos Aires,186 - RJ, 1967, Tabelião Fernando Henrique Xavier de Araújo, 8o. Ofício de Notas, Rua Buenos Aires, 126 - RJ, 1969; Custa Processual, 1972; Recorte de Jornal, Diário Oficial, 30/10/1970; Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 487, artigos 69 e 76 Lops.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Ver art. 3º ao art. 12 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00014, de 28/03/2019 (Disponível em https://www10.trf2.jus.br/memoria/wp-content/uploads/sites/48/2019/04/rsp14.pdf ).
Condiçoes de reprodução
Ver art. 13 ao art. 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00014, de 28/03/2019 (Disponível em https://www10.trf2.jus.br/memoria/wp-content/uploads/sites/48/2019/04/rsp14.pdf ).
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Documento datilografado em bom estado de conservação.
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
Pasta 04
Identificador(es) alternativos
Juiz
Autor
Bezerra de Mello, Comércio e Importação Sociedade Anônima;Companhia Têxtil Brasil Industrial;Companhia Fiação e Tecelagem Bezerra de Mello;Companhia Têxtil Othon Bezerra de Mello;Companhia Luz e Força Hulha Branca;e outros. Réu
Advogado
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Carvalho, Mario Vieira de (diretor da Secretaria) (Assunto)
- Faria, Gilberto Mattos (Superintendente Regional) (Assunto)
- Procuradoria Judicial (Assunto)
- Justiça Federal Seção da Guanabara (Assunto)
- Sub-Procuradoria Geral da República (Assunto)
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da descrição
Identificador da entidade custodiadora
Regras ou convenções utilizadas
Estado atual
Nível de detalhamento
Datas de criação, revisão, eliminação
Idioma(s)
Sistema(s) de escrita(s)
Fontes
Nota do arquivista
Marcela, 24/01/09